Days
Hours
Minutes
Seconds

As maiores oportunidades do ano estão chegando.

Days
Hours
Minutes
Seconds
Inscreva-se na Lista VIP e garanta seu acesso antecipado às ofertas da
Blog

Últimas notícias

Eventos

Últimos Evento

COMO TORNAR UM GARIMPO LEGAL?

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

O passo a passo do requerimento de PLG para garimpeiros, cooperativas e técnicos que assinam as peças, com os prazos e os erros que mais derrubam processos na Agência Nacional de Mineração.

Quem já acompanhou de perto um requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira sabe que a maior parte dos processos indeferidos tropeça em um prazo que correu sem vigilância, em uma poligonal desenhada sobre direito alheio ou em uma licença ambiental deixada para depois, muito antes de qualquer discussão sobre o minério. O garimpo legal, no Brasil, depende de uma sequência de atos perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) e o órgão ambiental, e cada um desses atos tem data, documento e consequência próprios.

Este artigo organiza esse percurso pelo olhar de quem prepara e assina as peças, do protocolo do requerimento à renovação do título, já considerando as Resoluções ANM nº 208/2025 e nº 244/2026. O panorama completo do regime, com a base legal, a comercialização do ouro e as vedações territoriais, está no guia em que explico como legalizar o garimpo pela Permissão de Lavra Garimpeira, ao qual remeto o leitor sempre que a matéria pedir mais fôlego.

Resposta rápida

Para tirar uma PLG, o interessado (pessoa física brasileira, firma individual ou cooperativa de garimpeiros) protocola o requerimento na ANM com memorial descritivo, plantas da área, ART de profissional habilitado e Projeto de Solução Técnica, e é esse protocolo que fixa a prioridade sobre a área. Vencidas a análise de interferências e as eventuais exigências, a ANM declara o requerente apto e abre prazo de 60 dias para que ele comprove o pedido de licença ambiental, porque a outorga depende de licenciamento prévio (art. 3º da Lei nº 7.805/1989). O título vale por até cinco anos, e a renovação exige, desde a Resolução ANM nº 244/2026, prova documentada de lavra efetiva.

Resumo

  • Podem requerer a PLG a pessoa física brasileira, a firma individual e a cooperativa de garimpeiros, e a Diretoria Colegiada da ANM tem admitido a sociedade limitada unipessoal por equivalência à firma individual.
  • A área máxima é de 50 hectares, somados todos os títulos e requerimentos da pessoa física ou da firma individual, e de 1.000 hectares por título no caso da cooperativa.
  • O protocolo fixa a prioridade, e a Declaração de Aptidão abre o prazo de 60 dias para comprovar o ingresso do pedido de licença ambiental no órgão competente.
  • Depois da outorga, a lavra deve começar em 90 dias, e o Relatório Anual de Lavra vence em 15 de março de cada ano, data em que as cooperativas também entregam a relação de cooperados.
  • A renovação deve ser pedida até o último dia de vigência do título, com nova licença ambiental quando a anterior estiver vencida e com a prova de lavra efetiva exigida pela Resolução ANM nº 244/2026.

Quem pode requerer uma PLG?

Podem requerer a PLG a pessoa física brasileira, a firma individual e a cooperativa de garimpeiros, e a sociedade limitada unipessoal vem sendo admitida pela Diretoria Colegiada da ANM por equivalência à firma individual.

O art. 5º da Lei nº 7.805/1989 reserva a permissão ao brasileiro e à cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, enquanto a firma individual chega ao regime pelo plano regulamentar, hoje expressa no art. 44, I, da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria DNPM nº 155/2016, na redação dada pela Resolução ANM nº 208/2025. A sociedade limitada unipessoal foi objeto de divergência com a Procuradoria e acabou admitida por maioria no Processo nº 48062.871535/2022-83 (Voto RC/ANM nº 450/2024, do relator Roger Cabral, e Voto CS/ANM nº 443/2024, que proferi como revisor), de modo que a porta permanece aberta enquanto a sociedade tiver um único sócio, e o ingresso de um segundo sócio torna irregular o título. Ficam fora do regime a sociedade limitada com dois ou mais sócios e o estrangeiro.

Para a cooperativa, a Constituição acrescenta uma camada que pesa na estratégia de entrada. O art. 174, §§ 3º e 4º, determina que o Estado favoreça a organização da atividade garimpeira em cooperativas e lhes assegura prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, prioridade que o art. 5º da Lei nº 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro) condiciona a que a ocupação tenha ocorrido em área livre, em área requerida com prioridade até 20 de julho de 1989 ou em área de que a cooperativa já seja titular de PLG. Somada aos limites de área hoje vigentes, a escolha entre requerer como pessoa física ou como cooperativa tornou-se a decisão mais relevante de quem ingressa no regime, e convém tomá-la antes de desenhar a primeira poligonal.

Vale ainda separar duas figuras que a rotina dos processos costuma confundir. O garimpeiro do Estatuto é sempre pessoa física, o trabalhador que atua diretamente na extração, ao passo que o titular é quem detém o título perante a ANM e responde pelas obrigações que dele decorrem.

Quais minerais e qual área cabem em um requerimento de PLG?

Cabem na PLG as substâncias do rol do art. 207 da Consolidação Normativa, sendo que o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e a wolframita só entram nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, e a área máxima é de 50 hectares somados para a pessoa física ou firma individual e de 1.000 hectares por título para a cooperativa.

A forma de ocorrência decide requerimentos antes mesmo de qualquer análise de área. O ouro aluvionar, depositado no leito ou na margem do rio, cabe no regime, ao passo que o ouro primário, encaixado em veio na rocha, exige autorização de pesquisa e concessão de lavra, já que a PLG pressupõe um jazimento de aproveitamento imediato, assim entendido aquele que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado independentemente de prévios trabalhos de pesquisa (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.805/1989). O rol do art. 207, na redação da Resolução ANM nº 208/2025, alcança ainda scheelita, gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica, ambligonita, caulim associado a pegmatitos, ilmenita, zircão e monazita (estas três últimas apenas nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial), além de uma cláusula aberta para ocorrências de geometria irregular, distribuição errática ou alta variabilidade de teores, cuja demonstração caberá ao técnico responsável pelo requerimento.

Quanto à área, a Resolução ANM nº 208/2025 converteu o teto legal de 50 hectares do art. 5º, III, da Lei nº 7.805/1989, antes aferido por título, em limite global do conjunto de permissões e requerimentos do mesmo titular, e fixou em 1.000 hectares por título o limite da cooperativa, sem a antiga exceção que vigorava para a Amazônia Legal. A Resolução ANM nº 244/2026 levou esses limites aos pedidos de mudança de regime e de cessão ainda pendentes (ressalvada a permissão regularmente outorgada que pretenda migrar para a autorização de pesquisa, que não precisa reduzir área) e reabriu, por 150 dias contados de sua publicação em 31 de julho de 2026, o prazo para que os requerimentos acima dos tetos sejam adequados. O termo final desse prazo deve ser conferido no ANMlegis antes de qualquer providência, e o detalhamento da norma está no artigo que publiquei aqui no IM Blog sobre o que muda na renovação e nos limites de área da PLG.

Quais documentos instruem o requerimento de PLG?

O requerimento de PLG é instruído com memorial descritivo da área, plantas de situação e de detalhe com a poligonal no padrão exigido, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, Projeto de Solução Técnica e os demais documentos do roteiro da ANM, acrescido do assentimento da autoridade municipal quando a área estiver em perímetro urbano (art. 2º da Lei nº 7.805/1989).

É nesse conjunto que a técnica encontra o procedimento, e por isso a sorte do requerimento costuma se decidir na mesa do profissional que desenha a poligonal. Antes de traçá-la, o primeiro cuidado é consultar o Cadastro Mineiro da ANM, porque a interferência total com direito minerário anterior de outro titular leva ao indeferimento de plano, e nenhum recurso posterior corrige a escolha mal feita da área.

Como o protocolo fixa a data de prioridade, a pressa em protocolar precisa conviver com a conferência do conjunto, uma vez que a peça incompleta tende a gerar exigência, e a exigência abre um prazo que deverá ser cumprido com o mesmo rigor do pedido inicial. A responsabilidade técnica assumida nesse momento, aliás, voltará a ser exigida na renovação do título, agora para atestar que a lavra efetivamente aconteceu.

Como funciona o requerimento de PLG passo a passo na ANM?

O requerimento de PLG percorre seis etapas, que vão do protocolo na ANM à outorga do título, passando pela análise de prioridade, pelo cumprimento de exigências, pela Declaração de Aptidão e pelo licenciamento ambiental.

  1. Protocolo do requerimento na ANM, com o conjunto documental descrito acima, ato que fixa a data de prioridade sobre a área.
  2. Análise de prioridade, em que a Agência verifica se a área está livre ou se há interferência parcial ou total com direitos anteriores.
  3. Exigências, a serem cumpridas em 60 dias, prazo prorrogável por igual período mediante pedido justificado apresentado antes do vencimento (art. 218 da Consolidação Normativa), sob pena de indeferimento.
  4. Declaração de Aptidão, que abre o prazo de 60 dias para o requerente comprovar o ingresso do pedido de licenciamento ambiental no órgão competente.
  5. Licenciamento ambiental, conduzido em regra pelo órgão ambiental estadual, fora da estrutura da ANM.
  6. Outorga da PLG, apresentada a licença e concluída a instrução do processo.

Convém distinguir com cuidado os dois prazos de 60 dias. O primeiro corre para responder às exigências da análise e admite prorrogação por igual período, desde que pedida antes de vencer, enquanto o segundo nasce com a Declaração de Aptidão e se cumpre com a prova de que o pedido de licença foi protocolado no órgão ambiental, ainda que a licença não tenha sido expedida. Em ambos os casos a publicação no Diário Oficial basta para que o prazo corra, mesmo quando o interessado não recebe notificação pessoal, razão pela qual o acompanhamento do processo precisa entrar na rotina semanal do responsável técnico ou do consultor.

Há, de todo modo, um alívio que a jurisprudência da Diretoria Colegiada consolidou e que todo profissional que atua nesses processos deveria conhecer. A exigência cumprida fora do prazo, mas antes da decisão da ANM e sem prejuízo à Administração, não deve conduzir ao indeferimento, em aplicação do formalismo moderado e do art. 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, conforme sustentei nos Votos CS/ANM nº 197/2024 e nº 270/2024, de minha relatoria. Trata-se de argumento de defesa capaz de salvar um requerimento, embora jamais dispense o controle rigoroso dos prazos.

Para aprofundar

A base legal completa da PLG, as vedações em terra indígena, faixa de fronteira e unidade de conservação e a comparação com a concessão de lavra e o licenciamento mineral estão reunidas no guia Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): o que é e como legalizar o garimpo, publicado em caioseabra.com.br.

Quando entra a licença ambiental no processo de PLG?

A licença ambiental entra depois da Declaração de Aptidão e antes da outorga, porque o art. 3º da Lei nº 7.805/1989 condiciona a PLG ao prévio licenciamento ambiental, de modo que, sem licença, a ANM não outorga o título.

São dois processos que correm em duas casas diferentes. A ANM cuida do título minerário, e o órgão ambiental competente, em regra o estadual, cuida da licença, cada qual com seus prazos, exigências e equipes técnicas. Tratar a licença como etapa posterior ao título está entre os erros mais frequentes, e por isso o cronograma do projeto deve partir dela, inclusive porque o pedido de renovação da permissão voltará a exigir nova licença ambiental sempre que a anterior estiver vencida (art. 211 da Consolidação Normativa).

Algumas áreas pedem atenção redobrada já na escolha da poligonal. Em terra indígena a PLG é vedada pelo art. 23, alínea a, da Lei nº 7.805/1989, e a Constituição condiciona qualquer lavra nesses territórios à autorização do Congresso Nacional (art. 231, § 3º), afastando inclusive a prioridade das cooperativas (art. 231, § 7º); na faixa de fronteira, a permissão se sujeita às condições do art. 91, § 1º, III, da Constituição; e em unidade de conservação os trabalhos dependem de autorização prévia do órgão ambiental que a administra (art. 17 da Lei nº 7.805/1989), sobreposição que costuma inviabilizar o licenciamento.

Quais são as obrigações do titular depois da outorga da PLG?

Outorgado o título, o permissionário deve iniciar a lavra em 90 dias contados da publicação no Diário Oficial da União, extrair apenas as substâncias indicadas, entregar o Relatório Anual de Lavra até 15 de março de cada ano e manter a licença ambiental vigente, entre outras obrigações que a lei e a Consolidação Normativa distribuem ao longo da vida do título.

  • Iniciar os trabalhos de extração em 90 dias contados da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (art. 9º, I, da Lei nº 7.805/1989).
  • Extrair somente as substâncias indicadas no título e comunicar à ANM a ocorrência de qualquer outra, com direito a aditamento quando se tratar de substância e jazimento garimpáveis (art. 9º, II e III).
  • Executar os trabalhos conforme as normas técnicas da ANM e do órgão ambiental (art. 9º, IV), sempre dentro da poligonal outorgada.
  • Entregar o Relatório Anual de Lavra (RAL) até 15 de março de cada ano, com as informações de produção e comercialização do ano anterior (art. 9º, IX).
  • Comunicar à ANM, com justificativa, a paralisação da lavra por mais de 120 dias.
  • No caso das cooperativas, apresentar até 15 de março, pelo Protocolo Digital, a relação nominal de cooperados com nome, CPF e data de filiação (art. 219-A da Consolidação Normativa, incluído pela Resolução ANM nº 244/2026) e, havendo contratos de parceria, a relação de garimpeiros parceiros com cópia dos instrumentos (art. 219-B).

A venda do ouro, ou de qualquer outro bem mineral garimpado, só pode ser feita a comprador inscrito no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente (Resolução ANM nº 103/2022), com nota fiscal, quando o vendedor for cooperativa, ou recibo com declaração de origem, quando for pessoa física, indicando área, processo, título e município (art. 39, I e II, da Lei nº 12.844/2013). A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) recai sobre esse primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990), à alíquota de 1,5% no caso do ouro, e foi por essa razão que sustentei, nos Votos CS/ANM nº 169/2024 e nº 170/2024, que débito de CFEM não pode barrar a renovação da permissão do garimpeiro.

Desde o julgamento conjunto das ADIs 7.273 e 7.345, em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a presunção de legalidade do ouro adquirido e de boa-fé do adquirente prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013, a verificação da origem do ouro passou a constituir dever efetivo de quem compra. A Taxa Anual por Hectare, por fim, não incide sobre a PLG, já que pertence à fase de pesquisa, própria de outro regime.

Como renovar a PLG depois da Resolução ANM nº 244/2026?

A PLG vale por até cinco anos e pode ser renovada sucessivamente, desde que o pedido seja protocolado até o último dia de vigência do título, com nova licença ambiental quando a anterior estiver vencida e, desde a Resolução ANM nº 244/2026, com prova documentada de lavra efetiva.

O prazo de até cinco anos vem do art. 5º, I, da Lei nº 7.805/1989, e a renovação é disciplinada pelos arts. 210, 211, 213 e 216 da Consolidação Normativa. O pedido deve chegar à ANM até o último dia de vigência, sob pena de indeferimento, instruído com nova licença ambiental e, em perímetro urbano, com o assentimento da autoridade local, caso os anteriores estejam vencidos, além da prova de recolhimento de 50% dos emolumentos de averbação (art. 211). A Agência tem 120 dias para se manifestar, e, atendidos os requisitos, o título permanece em vigor até a decisão definitiva (art. 213); sem pedido tempestivo, dá-se baixa na transcrição do título e a área vai a disponibilidade (art. 216).

A novidade de 2026 está na prova de que a área produz. A Resolução ANM nº 244/2026 passou a exigir, no mínimo, três documentos para o deferimento da renovação, quais sejam o RAL do ano-base anterior com atividade de lavra declarada, o relatório técnico elaborado por profissional legalmente habilitado ou pela equipe técnica do empreendimento, acompanhado da ART, e os registros fotográficos georreferenciados com data, coordenadas e identificação do local da operação. Um RAL zerado, sem paralisação comunicada e justificada, passou a pesar contra a renovação, e essa é uma situação que dificilmente se corrige às vésperas do vencimento, o que recomenda ao titular e ao seu responsável técnico construir a prova ao longo de todo o período de vigência.

Ao titular que descobre, ao longo da lavra, que o depósito exige pesquisa para ser conhecido, resta a mudança de regime para a autorização de pesquisa (art. 46, II, da Consolidação Normativa), que pode ser pedida em qualquer momento entre o requerimento do título e o termo final de vigência da permissão (art. 47), desde que não haja débitos nem CFEM inscrita em dívida ativa e que a área se ajuste ao teto do regime de destino (art. 46, parágrafo único). Requerida a mudança, a permissão continua em vigor, respeitadas sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra (art. 52). Na leitura que venho fazendo das Resoluções nº 208/2025 e nº 244/2026, esse caminho tende a se tornar frequente entre as cooperativas, que em muitos casos chegarão à mineração de pequeno porte pela via da pesquisa e da concessão, percurso que descrevo em Do REPEM à Concessão de Lavra.

Quais erros mais derrubam um requerimento de PLG?

Os erros que mais derrubam um requerimento de PLG são requerer ouro primário como se fosse aluvionar, desenhar a poligonal sobre direito anterior, somar áreas acima do teto do titular, tratar a licença ambiental como etapa posterior e deixar os prazos correrem sem acompanhamento, a que se soma, desde 2026, o RAL entregue sem atividade declarada.

Situação no processoProvidência
O ouro está em veio, encaixado na rochaReavaliar o regime, já que a PLG só alcança as formas aluvionar, eluvionar e coluvial dessa substância, e seguir pela autorização de pesquisa
A poligonal foi desenhada sem consulta ao Cadastro MineiroRefazer a consulta antes do protocolo, porque a interferência total com direito anterior leva ao indeferimento de plano
A pessoa física soma títulos e requerimentos acima de 50 hectaresAdequar os requerimentos dentro do prazo reaberto pela Resolução ANM nº 244/2026, conferindo o termo final no ANMlegis
A licença ambiental ficou para depois do títuloIniciar o licenciamento cedo, pois ele condiciona a outorga e volta a ser exigido na renovação
O processo é acompanhado só por notificação pessoalAcompanhar as publicações no Diário Oficial, que bastam para o prazo correr
O último RAL saiu sem atividade declaradaDocumentar a lavra ao longo da vigência e comunicar eventual paralisação com justificativa, para não chegar à renovação sem o primeiro documento exigido

Como o curso Processo Administrativo ANM e Projetos Técnicos de Mineração ajuda nessa rotina

Quase todas as etapas descritas neste artigo dependem de que o titular, o gestor e o técnico compreendam juntos o caminho do processo na ANM, e é esse percurso, da pesquisa à lavra, o objeto do curso Processo Administrativo ANM e Projetos Técnicos de Mineração, que ministro pelo Instituto Minere em formato EAD, com acesso imediato e 18 módulos. Um deles é inteiramente dedicado à Permissão de Lavra Garimpeira, com sua estrutura administrativa, seus requisitos e as questões regulatórias do regime, e outro trata do Relatório Anual de Lavra, documento que passou a abrir a porta da renovação.

O percurso inclui ainda o uso dos sistemas da ANM (SEI, SIGMINE, SCM, SIGAREAS e Dados Abertos), o licenciamento ambiental aplicado à mineração e casos práticos de exigências, indeferimentos, autuações e bloqueios, sem exigir formação em engenharia ou geologia, o que o torna útil tanto para quem assina as peças quanto para quem decide sobre o título.

Conheça o curso Processo Administrativo ANM e Projetos Técnicos de Mineração e entenda cada etapa do processo na ANM, do requerimento de PLG à renovação do título.

Conhecer o curso Processo Administrativo ANM e Projetos Técnicos de Mineração

Leia também

Perguntas frequentes

Como legalizar um garimpo?

O garimpo se legaliza com a Permissão de Lavra Garimpeira, outorgada pela ANM depois do licenciamento ambiental, para substância garimpável e em área onde a lei admite o regime. O percurso completo está no guia sobre como legalizar o garimpo.

Quem pode tirar uma PLG?

A pessoa física brasileira, a firma individual e a cooperativa de garimpeiros (art. 5º da Lei nº 7.805/1989), além da sociedade limitada unipessoal, admitida pela Diretoria Colegiada por equivalência à firma individual. A sociedade limitada com dois ou mais sócios e o estrangeiro ficam de fora.

Precisa de profissional habilitado para requerer a PLG?

Sim. O requerimento é instruído com ART de profissional habilitado, e a renovação passou a exigir relatório técnico de comprovação de lavra acompanhado de ART.

A ANM emite a licença ambiental da PLG?

A licença é emitida pelo órgão ambiental competente, em regra o estadual, e funciona como condição prévia da outorga do título pela ANM (art. 3º da Lei nº 7.805/1989).

Posso garimpar enquanto o requerimento está em análise?

Não. A extração sem título configura crime, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.805/1989, do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bem da União) e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, com apreensão do produto e dos equipamentos.

Qual o prazo para começar a lavrar depois da outorga?

Noventa dias contados da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado (art. 9º, I, da Lei nº 7.805/1989).

Quanto tempo vale a PLG e como renová-la?

Até cinco anos, renováveis sucessivamente. O pedido deve ser protocolado até o último dia de vigência, com nova licença ambiental quando a anterior estiver vencida e, desde a Resolução ANM nº 244/2026, com RAL que declare atividade de lavra, relatório técnico com ART e registros fotográficos georreferenciados.

O titular de PLG paga TAH ou CFEM?

A TAH não incide na PLG. A CFEM sobre o bem mineral garimpado é devida pelo primeiro adquirente (art. 2º-A, II, da Lei nº 8.001/1990), e o débito de CFEM não impede a renovação do título do permissionário (Votos CS/ANM nº 169/2024 e nº 170/2024).

Ainda dá para adequar a área aos limites da Resolução ANM nº 208/2025?

Sim. A Resolução ANM nº 244/2026 reabriu por 150 dias, contados de sua publicação em 31 de julho de 2026, o prazo de adequação dos requerimentos acima dos tetos, cujo termo final deve ser conferido no ANMlegis antes de qualquer providência.

Glossário

ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Documento pelo qual o profissional habilitado assume a responsabilidade técnica pelas peças que elabora e assina.

Declaração de Aptidão. Ato da ANM que reconhece o requerente apto, vencidas a análise de prioridade e as exigências, e abre o prazo de 60 dias para comprovar o ingresso do pedido de licença ambiental.

Jazimento de aproveitamento imediato. Depósito que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, pode ser lavrado independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, pressuposto da PLG (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.805/1989).

Poligonal. Representação georreferenciada dos limites da área requerida ou outorgada, sobre a qual a ANM verifica interferências com direitos anteriores.

Primeiro adquirente. Comprador inscrito no cadastro da ANM que adquire o bem mineral extraído sob PLG e responde pela CFEM dessa operação.

Prioridade. Precedência sobre a área, fixada pela data do protocolo do requerimento.

Relatório Anual de Lavra (RAL). Declaração anual de produção e comercialização do ano anterior, entregue até 15 de março, que desde 2026 também instrui a prova de lavra efetiva na renovação.

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Resolução n. 103, de 20 de abril de 2022. Brasília, DF: ANM, 2022.

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Resolução n. 208, de 12 de junho de 2025. Brasília, DF: ANM, 2025.

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Resolução n. 244, de 29 de julho de 2026. Brasília, DF: ANM, 2026.

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Diretoria Colegiada. Votos CS/ANM n. 169/2024, 170/2024, 197/2024, 270/2024 e 443/2024 e Voto RC/ANM n. 450/2024 (Processo n. 48062.871535/2022-83). Brasília, DF: ANM, 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei n. 7.805, de 18 de julho de 1989. Altera o Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira. Brasília, DF: Presidência da República, 1989.

BRASIL. Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei n. 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.

BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Brasília, DF: Presidência da República, 1998.

BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1999.

BRASIL. Lei n. 11.685, de 2 de junho de 2008. Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.

BRASIL. Lei n. 12.844, de 19 de julho de 2013. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.273/DF e n. 7.345/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 2025.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. Portaria n. 155, de 12 de maio de 2016. Aprova a Consolidação Normativa do DNPM. Brasília, DF: DNPM, 2016.

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. Belo Horizonte: Instituto Minere, 2026. ISBN 978-65-86709-03-2.

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): o que é e como legalizar o garimpo. Caio Seabra · Mineração e Garimpo, 2026. Disponível em: https://caioseabra.com.br/blog/permissao-de-lavra-garimpeira-o-que-e. Acesso em: 5 nov. 2026.

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Resolução ANM nº 244/2026: o que muda na renovação e nos limites de área da PLG. IM Blog, Instituto Minere, 15 ago. 2026. Disponível em: https://institutominere.com.br/resolucao-anm-no-244-2026-o-que-muda-na-renovacao-e-nos-limites-de-area-da-plg/. Acesso em: 5 nov. 2026.

Picture of Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é professor e pesquisador de Direito Minerário, autor de Do REPEM à Concessão de Lavra e da Coleção Aprendendo Mineração, mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos e especialista em Direito Ambiental. Advogado de formação, licenciado temporariamente, atuou no setor de mineração e meio ambiente e foi Vice-Presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB-MG antes de ingressar na Agência Nacional de Mineração, onde foi Assessor de Resolução de Conflitos (2020 a 2022), Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas (2022 a 2023) e Diretor (05/2023 a 11/2023 e 12/2023 até 04/12/2026, atualmente não exercendo as funções temporariamente). Professor do Instituto Minere, escreve em caioseabra.com.br. Currículo Lattes · ORCID 0009-0003-0932-3463 · LinkedIn

DECOLE AGORA

Todos os cursos do Instituto Minere estão com 25% DE DESCONTO por tempo limitado!

Explore agora os cursos disponíveis e aplique o cupom ao finalizar sua inscrição.

DECOLE AGORA

Todos os cursos do Instituto Minere estão com

25% DE DESCONTO

por tempo limitado.

Explore agora os cursos disponíveis e aplique o cupom ao finalizar sua inscrição.

Utilize o cupom

MINERE25

no momento do pagamento para garantir seu desconto.

⚠️ Importante: o cupom deve ser aplicado na página de finalização da compra na plataforma de pagamento.