Resumo
Este artigo apresenta, em linguagem acessível ao profissional técnico e ao empreendedor, o percurso jurídico que conduz uma descoberta mineral a uma operação de lavra autorizada no Brasil. Parte-se do requerimento de autorização de pesquisa no REPEM, com a regra da prioridade, e seguem-se as etapas do alvará, da Guia de Utilização, do Relatório Final de Pesquisa, da concessão de lavra instruída pelo Plano de Aproveitamento Econômico e, por fim, dos deveres que mantêm vivo o título. O texto sistematiza o conteúdo da página-guia publicada pelo autor em seu sítio eletrônico e indica, a cada etapa, os aprofundamentos disponíveis em artigos, verbetes e livros de sua autoria.
Palavras-chave: direito minerário; autorização de pesquisa; concessão de lavra; REPEM; Plano de Aproveitamento Econômico; caducidade.
1 Introdução
No Brasil, ninguém minera porque encontrou minério. Minera quem percorre, na ordem certa e dentro dos prazos, o regime legal que transforma uma descoberta em uma operação autorizada. É esse caminho, e só ele, que separa o minerador do clandestino.
Este artigo organiza esse caminho de ponta a ponta, do requerimento inicial à vida do título já outorgado, e o faz a partir das obras que publiquei pelo Instituto Minere, a Coleção Aprendendo Mineração e o guia Do REPEM à Concessão de Lavra. A cada etapa, indico os aprofundamentos disponíveis (artigos, verbetes do glossário e capítulos dos livros), de modo que o leitor possa seguir do panorama ao detalhe conforme a necessidade do seu projeto. A versão original deste roteiro está publicada como página-guia em caioseabra.com.br/guia.
A escolha desse recorte tem uma razão prática. Boa parte dos títulos minerários perdidos no Brasil cai por descuido com o calendário administrativo que corre em paralelo ao trabalho de campo, ainda que o projeto técnico seja sólido. Por isso o texto insiste tanto em prazos quanto em conceitos, e trata o técnico e o jurídico como faces de um mesmo procedimento.
2 A regra de ouro: área livre, prioridade e o REPEM
Os recursos minerais pertencem à União (art. 176 da Constituição), e o acesso a eles começa por um requerimento sobre área livre. A precedência se adquire pela ordem cronológica do protocolo: quem chega primeiro, na forma da lei, tem prioridade (art. 11 do Código de Mineração).
O requerimento é feito no REPEM, o sistema eletrônico da ANM, no qual a prioridade fica marcada pela data e hora do recibo eletrônico, gerado apenas quando o requerimento é concluído sem pendências. Esse detalhe operacional produz consequência jurídica direta, porque a precedência somente se assegura com a emissão do recibo, de modo que o simples início do preenchimento não a garante. Enquanto o recibo não existe, a área permanece livre para quem concluir antes.
Para aprofundar: o passo a passo de como requerer a autorização de pesquisa; os verbetes REPEM, direito de prioridade e alvará de pesquisa; e o Volume 1 da Coleção Aprendendo Mineração, dedicado ao requerimento de autorização de pesquisa.
3 O alvará e a pesquisa mineral
Outorgado o alvará, corre o prazo da pesquisa: o trabalho técnico de definir a jazida, avaliá-la e determinar a exequibilidade do seu aproveitamento econômico (art. 14 do Código de Mineração). É nessa fase que o geólogo e o engenheiro de minas produzem a informação que sustentará todas as decisões seguintes, desde a estimativa de recursos e reservas até a escolha do método de lavra.
Em paralelo às fases técnicas corre um calendário administrativo: comunicação de início dos trabalhos, Taxa Anual por Hectare e declarações anuais. Quem trata o técnico e o administrativo como mundos separados perde prazos, e prazos perdidos custam títulos. Vale lembrar que a prorrogação do alvará depende de relatório dos trabalhos realizados acompanhado de justificativa, o que exige que o registro do que foi feito em campo seja mantido desde o primeiro dia.
Para aprofundar: os verbetes pesquisa mineral, jazida, recurso e reserva minerais e TAH; e o Volume 2 da Coleção, que trata do plano de pesquisa e do relatório que sustenta a prorrogação.
4 A janela excepcional: a Guia de Utilização
A fase de pesquisa tem finalidade cognitiva, e por isso a extração durante ela é, em regra, vedada. A única janela lícita de extração antes da concessão é a Guia de Utilização, instrumento de caráter excepcional (art. 22, § 2º, do Código de Mineração), com prazo de um a três anos e requisitos próprios. Extrair fora dela configura crime de usurpação de bem da União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991), além de expor o titular às sanções administrativas da ANM.
Para aprofundar: o artigo Guia de Utilização: extrair minério antes da concessão e os verbetes Guia de Utilização (GU) e usurpação.
5 O Relatório Final e os quatro desfechos
Ao fim do alvará, o titular apresenta o Relatório Final de Pesquisa (art. 30 do Código de Mineração), que a ANM pode aprovar, não aprovar, arquivar ou sobrestar. Cada um desses desfechos tem efeito distinto sobre a área e sobre o direito do titular, e o mais importante deles é o primeiro.
Aprovado o relatório, abre-se o prazo fatal de um ano para requerer a Concessão de Lavra. Perdido o prazo, configura-se a caducidade do direito de requerer a lavra (art. 31), e a área segue para disponibilidade. É o prazo que mais destrói investimento em pesquisa no Brasil, justamente porque chega no momento em que o titular acredita ter vencido a etapa mais difícil.
Para aprofundar: os verbetes Relatório Final de Pesquisa, caducidade e disponibilidade de áreas; e o Volume 2 da Coleção.
6 A concessão e o Plano de Aproveitamento Econômico
O requerimento de Concessão de Lavra é instruído pelo Plano de Aproveitamento Econômico (art. 38, VI, do Código de Mineração): o projeto que descreve como a jazida vira mina, com viabilidade plena, método, escala, planos de segurança, de controle ambiental e de fechamento. A concessão é outorgada por prazo indeterminado, até o exaurimento da jazida, e o PAE é o documento contra o qual toda a operação será fiscalizada.
Convém que o profissional técnico compreenda essa última afirmação em toda a sua extensão. O PAE deixa de ser um documento de instrução do pedido no instante em que a portaria de lavra é publicada e passa a funcionar como parâmetro permanente da fiscalização, de modo que qualquer alteração relevante no método, na escala ou na área lavrada precisa ser previamente submetida à ANM.
Para aprofundar: os artigos Como pedir a concessão de lavra na ANM e Concessão de lavra para agregados e rochas ornamentais; e os verbetes concessão de lavra, PAE, lavra e mina.
7 A vida do título e as formas de perdê-lo
Com a mina em operação, o título vive de deveres: aproveitamento racional conforme o PAE, obrigações declaratórias e o pagamento da CFEM pela exploração. O descumprimento tem escala própria de respostas, que vai da multa calculada por dosimetria à interdição da atividade e, no limite, à caducidade do título, com retorno da área à disponibilidade.
Para aprofundar: os artigos O que é a CFEM e como calcular, Aula aberta: os erros que derrubam títulos minerários e Consulta pública da ANM sobre a Resolução 223/2025; e os verbetes CFEM, dosimetria, interdição, lavra ambiciosa e caducidade.
8 Os regimes vizinhos
O caminho descrito até aqui corresponde ao regime de Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra, porta de entrada da maior parte dos empreendimentos. Ao lado dele existem regimes próprios, com porta de entrada e regras distintas: o Licenciamento (Lei n. 6.567/1978), voltado a substâncias de emprego imediato na construção civil e a outras hipóteses legais, e a Permissão de Lavra Garimpeira (Lei n. 7.805/1989). A escolha do regime adequado, feita no início, condiciona todo o percurso posterior.
Para aprofundar: Registro de Licença: o regime da Lei 6.567/1978, Permissão de Lavra Garimpeira: o que é e Resolução ANM 244/2026: a renovação da PLG.
9 A linha do tempo, em um quadro
O Quadro 1 reúne, em uma só visão, os momentos do percurso, o documento que cada um exige, o que esse documento destrava e o ponto em que, na experiência prática, os titulares mais costumam falhar.
| Momento | Documento ou ato | O que destrava | Onde costuma falhar |
| Requerimento no REPEM | Plano de pesquisa | A outorga do alvará | Requerimento iniciado e não concluído, sem recibo eletrônico |
| Durante o alvará | Relatório dos trabalhos e justificativa | A prorrogação do prazo | Início dos trabalhos não comunicado, TAH e declarações anuais em atraso |
| Fim do alvará | Relatório Final de Pesquisa | A aprovação e a abertura do prazo de um ano | Relatório não aprovado, arquivado ou sobrestado |
| Requerimento da lavra | Plano de Aproveitamento Econômico | A concessão de lavra | Perda do prazo de um ano (art. 31 do Código de Mineração) |
| Vida da mina | PAE, deveres declaratórios e CFEM | A manutenção do título | Lavra em desacordo com o PAE, CFEM e declarações em atraso |
Quadro 1 – A linha do tempo do título minerário no regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra. Fonte: elaborado pelo autor a partir de Seabra Filho (2026a; 2026b).
10 Considerações finais
O regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra é uma sequência de portas, e cada porta se abre com um documento apresentado no prazo certo. Reconhecer essa lógica poupa o empreendedor de tratar a etapa jurídica como formalidade posterior ao trabalho de campo, quando na verdade ela o acompanha desde o primeiro clique no REPEM até o fechamento da mina.
Os caminhos completos estão nos livros: a Coleção Aprendendo Mineração e a obra-base Do REPEM à Concessão de Lavra. O vocabulário técnico e jurídico está no glossário, e a formação completa, no curso de Direito Minerário para técnicos do Instituto Minere.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). Brasília, DF: Presidência da República, 1967.
BRASIL. Lei n. 6.567, de 24 de setembro de 1978. Dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica. Brasília, DF: Presidência da República, 1978.
BRASIL. Lei n. 7.805, de 18 de julho de 1989. Altera o Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira. Brasília, DF: Presidência da República, 1989.
BRASIL. Lei n. 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. Instituto Minere, 2026a. ISBN 978-65-86709-03-2.
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Coleção Aprendendo Mineração. Volumes 1 a 3. Instituto Minere, 2026b.
SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. O caminho do direito minerário: do requerimento à mina. Caio Seabra – Mineração e Garimpo, 2026c. Disponível em: https://caioseabra.com.br/guia. Acesso em: 12 set. 2026.
Sobre o autor
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é professor e pesquisador de Direito Minerário. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, com dissertação sobre a arrecadação e a transferência do ativo mineral na liquidação falimentar, e especialista em Direito Ambiental. Foi Diretor da Agência Nacional de Mineração (05/2023 a 11/2023 e 12/2023 até 04/12/2026), Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas (2022 a 2023) e Assessor de Resolução de Conflitos da Agência (2020 a 2022). Professor de Direito Minerário no Instituto Minere, é autor de Do REPEM à Concessão de Lavra e da Coleção Aprendendo Mineração. Mantém o sítio caioseabra.com.br. Currículo Lattes · ORCID 0009-0003-0932-3463 · LinkedIn.
