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O CAMINHO DO DIREITO MINERÁRIO: DO REQUERIMENTO À MINA

Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Resumo

Este artigo apresenta, em linguagem acessível ao profissional técnico e ao empreendedor, o percurso jurídico que conduz uma descoberta mineral a uma operação de lavra autorizada no Brasil. Parte-se do requerimento de autorização de pesquisa no REPEM, com a regra da prioridade, e seguem-se as etapas do alvará, da Guia de Utilização, do Relatório Final de Pesquisa, da concessão de lavra instruída pelo Plano de Aproveitamento Econômico e, por fim, dos deveres que mantêm vivo o título. O texto sistematiza o conteúdo da página-guia publicada pelo autor em seu sítio eletrônico e indica, a cada etapa, os aprofundamentos disponíveis em artigos, verbetes e livros de sua autoria.

Palavras-chave: direito minerário; autorização de pesquisa; concessão de lavra; REPEM; Plano de Aproveitamento Econômico; caducidade.

1 Introdução

No Brasil, ninguém minera porque encontrou minério. Minera quem percorre, na ordem certa e dentro dos prazos, o regime legal que transforma uma descoberta em uma operação autorizada. É esse caminho, e só ele, que separa o minerador do clandestino.

Este artigo organiza esse caminho de ponta a ponta, do requerimento inicial à vida do título já outorgado, e o faz a partir das obras que publiquei pelo Instituto Minere, a Coleção Aprendendo Mineração e o guia Do REPEM à Concessão de Lavra. A cada etapa, indico os aprofundamentos disponíveis (artigos, verbetes do glossário e capítulos dos livros), de modo que o leitor possa seguir do panorama ao detalhe conforme a necessidade do seu projeto. A versão original deste roteiro está publicada como página-guia em caioseabra.com.br/guia.

A escolha desse recorte tem uma razão prática. Boa parte dos títulos minerários perdidos no Brasil cai por descuido com o calendário administrativo que corre em paralelo ao trabalho de campo, ainda que o projeto técnico seja sólido. Por isso o texto insiste tanto em prazos quanto em conceitos, e trata o técnico e o jurídico como faces de um mesmo procedimento.

2 A regra de ouro: área livre, prioridade e o REPEM

Os recursos minerais pertencem à União (art. 176 da Constituição), e o acesso a eles começa por um requerimento sobre área livre. A precedência se adquire pela ordem cronológica do protocolo: quem chega primeiro, na forma da lei, tem prioridade (art. 11 do Código de Mineração).

O requerimento é feito no REPEM, o sistema eletrônico da ANM, no qual a prioridade fica marcada pela data e hora do recibo eletrônico, gerado apenas quando o requerimento é concluído sem pendências. Esse detalhe operacional produz consequência jurídica direta, porque a precedência somente se assegura com a emissão do recibo, de modo que o simples início do preenchimento não a garante. Enquanto o recibo não existe, a área permanece livre para quem concluir antes.

Para aprofundar: o passo a passo de como requerer a autorização de pesquisa; os verbetes REPEM, direito de prioridade e alvará de pesquisa; e o Volume 1 da Coleção Aprendendo Mineração, dedicado ao requerimento de autorização de pesquisa.

3 O alvará e a pesquisa mineral

Outorgado o alvará, corre o prazo da pesquisa: o trabalho técnico de definir a jazida, avaliá-la e determinar a exequibilidade do seu aproveitamento econômico (art. 14 do Código de Mineração). É nessa fase que o geólogo e o engenheiro de minas produzem a informação que sustentará todas as decisões seguintes, desde a estimativa de recursos e reservas até a escolha do método de lavra.

Em paralelo às fases técnicas corre um calendário administrativo: comunicação de início dos trabalhos, Taxa Anual por Hectare e declarações anuais. Quem trata o técnico e o administrativo como mundos separados perde prazos, e prazos perdidos custam títulos. Vale lembrar que a prorrogação do alvará depende de relatório dos trabalhos realizados acompanhado de justificativa, o que exige que o registro do que foi feito em campo seja mantido desde o primeiro dia.

Para aprofundar: os verbetes pesquisa mineral, jazida, recurso e reserva minerais e TAH; e o Volume 2 da Coleção, que trata do plano de pesquisa e do relatório que sustenta a prorrogação.

4 A janela excepcional: a Guia de Utilização

A fase de pesquisa tem finalidade cognitiva, e por isso a extração durante ela é, em regra, vedada. A única janela lícita de extração antes da concessão é a Guia de Utilização, instrumento de caráter excepcional (art. 22, § 2º, do Código de Mineração), com prazo de um a três anos e requisitos próprios. Extrair fora dela configura crime de usurpação de bem da União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991), além de expor o titular às sanções administrativas da ANM.

Para aprofundar: o artigo Guia de Utilização: extrair minério antes da concessão e os verbetes Guia de Utilização (GU) e usurpação.

5 O Relatório Final e os quatro desfechos

Ao fim do alvará, o titular apresenta o Relatório Final de Pesquisa (art. 30 do Código de Mineração), que a ANM pode aprovar, não aprovar, arquivar ou sobrestar. Cada um desses desfechos tem efeito distinto sobre a área e sobre o direito do titular, e o mais importante deles é o primeiro.

Aprovado o relatório, abre-se o prazo fatal de um ano para requerer a Concessão de Lavra. Perdido o prazo, configura-se a caducidade do direito de requerer a lavra (art. 31), e a área segue para disponibilidade. É o prazo que mais destrói investimento em pesquisa no Brasil, justamente porque chega no momento em que o titular acredita ter vencido a etapa mais difícil.

Para aprofundar: os verbetes Relatório Final de Pesquisa, caducidade e disponibilidade de áreas; e o Volume 2 da Coleção.

6 A concessão e o Plano de Aproveitamento Econômico

O requerimento de Concessão de Lavra é instruído pelo Plano de Aproveitamento Econômico (art. 38, VI, do Código de Mineração): o projeto que descreve como a jazida vira mina, com viabilidade plena, método, escala, planos de segurança, de controle ambiental e de fechamento. A concessão é outorgada por prazo indeterminado, até o exaurimento da jazida, e o PAE é o documento contra o qual toda a operação será fiscalizada.

Convém que o profissional técnico compreenda essa última afirmação em toda a sua extensão. O PAE deixa de ser um documento de instrução do pedido no instante em que a portaria de lavra é publicada e passa a funcionar como parâmetro permanente da fiscalização, de modo que qualquer alteração relevante no método, na escala ou na área lavrada precisa ser previamente submetida à ANM.

Para aprofundar: os artigos Como pedir a concessão de lavra na ANM e Concessão de lavra para agregados e rochas ornamentais; e os verbetes concessão de lavra, PAE, lavra e mina.

7 A vida do título e as formas de perdê-lo

Com a mina em operação, o título vive de deveres: aproveitamento racional conforme o PAE, obrigações declaratórias e o pagamento da CFEM pela exploração. O descumprimento tem escala própria de respostas, que vai da multa calculada por dosimetria à interdição da atividade e, no limite, à caducidade do título, com retorno da área à disponibilidade.

Para aprofundar: os artigos O que é a CFEM e como calcular, Aula aberta: os erros que derrubam títulos minerários e Consulta pública da ANM sobre a Resolução 223/2025; e os verbetes CFEM, dosimetria, interdição, lavra ambiciosa e caducidade.

8 Os regimes vizinhos

O caminho descrito até aqui corresponde ao regime de Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra, porta de entrada da maior parte dos empreendimentos. Ao lado dele existem regimes próprios, com porta de entrada e regras distintas: o Licenciamento (Lei n. 6.567/1978), voltado a substâncias de emprego imediato na construção civil e a outras hipóteses legais, e a Permissão de Lavra Garimpeira (Lei n. 7.805/1989). A escolha do regime adequado, feita no início, condiciona todo o percurso posterior.

Para aprofundar: Registro de Licença: o regime da Lei 6.567/1978, Permissão de Lavra Garimpeira: o que é e Resolução ANM 244/2026: a renovação da PLG.

9 A linha do tempo, em um quadro

O Quadro 1 reúne, em uma só visão, os momentos do percurso, o documento que cada um exige, o que esse documento destrava e o ponto em que, na experiência prática, os titulares mais costumam falhar.

MomentoDocumento ou atoO que destravaOnde costuma falhar
Requerimento no REPEMPlano de pesquisaA outorga do alvaráRequerimento iniciado e não concluído, sem recibo eletrônico
Durante o alvaráRelatório dos trabalhos e justificativaA prorrogação do prazoInício dos trabalhos não comunicado, TAH e declarações anuais em atraso
Fim do alvaráRelatório Final de PesquisaA aprovação e a abertura do prazo de um anoRelatório não aprovado, arquivado ou sobrestado
Requerimento da lavraPlano de Aproveitamento EconômicoA concessão de lavraPerda do prazo de um ano (art. 31 do Código de Mineração)
Vida da minaPAE, deveres declaratórios e CFEMA manutenção do títuloLavra em desacordo com o PAE, CFEM e declarações em atraso

Quadro 1 – A linha do tempo do título minerário no regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra. Fonte: elaborado pelo autor a partir de Seabra Filho (2026a; 2026b).

10 Considerações finais

O regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra é uma sequência de portas, e cada porta se abre com um documento apresentado no prazo certo. Reconhecer essa lógica poupa o empreendedor de tratar a etapa jurídica como formalidade posterior ao trabalho de campo, quando na verdade ela o acompanha desde o primeiro clique no REPEM até o fechamento da mina.

Os caminhos completos estão nos livros: a Coleção Aprendendo Mineração e a obra-base Do REPEM à Concessão de Lavra. O vocabulário técnico e jurídico está no glossário, e a formação completa, no curso de Direito Minerário para técnicos do Instituto Minere.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). Brasília, DF: Presidência da República, 1967.

BRASIL. Lei n. 6.567, de 24 de setembro de 1978. Dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica. Brasília, DF: Presidência da República, 1978.

BRASIL. Lei n. 7.805, de 18 de julho de 1989. Altera o Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira. Brasília, DF: Presidência da República, 1989.

BRASIL. Lei n. 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Do REPEM à Concessão de Lavra: guia prático do caminho do direito minerário. 1. ed. Instituto Minere, 2026a. ISBN 978-65-86709-03-2.

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. Coleção Aprendendo Mineração. Volumes 1 a 3. Instituto Minere, 2026b.

SEABRA FILHO, Caio Mário Trivellato. O caminho do direito minerário: do requerimento à mina. Caio Seabra – Mineração e Garimpo, 2026c. Disponível em: https://caioseabra.com.br/guia. Acesso em: 12 set. 2026.

Sobre o autor

Caio Mário Trivellato Seabra Filho é professor e pesquisador de Direito Minerário. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, com dissertação sobre a arrecadação e a transferência do ativo mineral na liquidação falimentar, e especialista em Direito Ambiental. Foi Diretor da Agência Nacional de Mineração (05/2023 a 11/2023 e 12/2023 até 04/12/2026), Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas (2022 a 2023) e Assessor de Resolução de Conflitos da Agência (2020 a 2022). Professor de Direito Minerário no Instituto Minere, é autor de Do REPEM à Concessão de Lavra e da Coleção Aprendendo Mineração. Mantém o sítio caioseabra.com.br. Currículo Lattes · ORCID 0009-0003-0932-3463 · LinkedIn.

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Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Professor e pesquisador de Direito Minerário. Mestre em Direito Empresarial (Faculdade de Direito Milton Campos) e especialista em Direito Ambiental. Diretor da Agência Nacional de Mineração (05/2023 a 11/2023 e 12/2023 até 04/12/2026). Professor do Instituto Minere.

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