A norma detalha como comprovar lavra efetiva, cria obrigação anual para cooperativas e reabre prazo de 150 dias para adequação de requerimentos pendentes.
A Agência Nacional de Mineração publicou a Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026, com vigência a partir da publicação, em 31 de julho de 2026. A norma altera a Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, e a Consolidação Normativa aprovada pela Portaria nº 155/2016, e revoga a Resolução ANM nº 213/2025.
Quem acompanha o regime de Permissão de Lavra Garimpeira sabe que a 208/2025 já havia produzido uma mudança estrutural ao converter o limite de 50 hectares, antes aplicável por título, em limite global por titular. O que faltava era a disciplina procedimental: como esse limite incide sobre requerimentos ainda pendentes, sobre mudanças de regime e sobre cessões. É exatamente esse vazio que a 244/2026 preenche.
Os limites de área não mudaram. A forma de aplicá-los, sim
Os tetos permanecem os mesmos: 50 hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual, e 1.000 hectares por título para cooperativas de garimpeiros.
A novidade é que a norma passa a disciplinar expressamente três situações que geravam dúvida na análise dos processos:
- requerimentos de PLG ainda pendentes de apreciação pela Agência;
- pedidos de mudança de regime minerário;
- pedidos de anuência, cessão e transferência de direitos minerários.
Quando esses processos não observarem os limites máximos, poderão ser indeferidos.
Há uma assimetria deliberada na mudança de regime que merece atenção. Pedidos de mudança para PLG devem respeitar os tetos, sob pena de indeferimento. Já nos pedidos de mudança de PLG para Autorização de Pesquisa, as permissões regularmente outorgadas não precisam reduzir área para solicitar a mudança. A leitura combinada dessas duas regras importa para quem está desenhando estratégia de portfólio.
Novo prazo de 150 dias, e apenas para requerimentos
A 244/2026 reabre prazo de 150 dias, contados da publicação, para que pessoas físicas, firmas individuais e cooperativas com requerimentos acima dos limites promovam a adequação, independentemente de formalização de exigência pela Agência.
Um ponto que costuma ser mal lido: essa obrigação alcança apenas os requerimentos ainda em análise. As PLGs já concedidas permanecem válidas até o término da vigência, desde que comprovada a efetiva atividade de lavra, na forma da Resolução ANM nº 208/2025.
A renovação passa a exigir prova objetiva de lavra
Aqui está, a meu ver, a alteração de maior impacto prático. A 208/2025 já condicionava a manutenção da permissão à atividade efetiva, mas não dizia como essa atividade seria demonstrada. A 244/2026 diz.
Para requerer a renovação, o titular deverá apresentar, no mínimo:
- Relatório Anual de Lavra (RAL) do ano-base anterior, com atividade de lavra declarada;
- relatório técnico elaborado por profissional legalmente habilitado ou pela equipe técnica do empreendimento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
- registros fotográficos georreferenciados, contendo data, coordenadas e identificação do local da operação.
A finalidade declarada é distinguir áreas efetivamente produtivas de títulos mantidos sem atividade mineral, reduzindo o bloqueio especulativo de áreas.
O detalhe que vai gerar contencioso: o RAL do ano-base anterior precisa ter atividade declarada. Titular que entregou RAL zerado, ou que declarou paralisação, chega ao pedido de renovação sem o primeiro dos três documentos. Isso não se resolve às vésperas do vencimento.
Cooperativas: nova obrigação anual em 15 de março
A norma institui obrigação anual para cooperativas de garimpeiros. Até 15 de março de cada ano, deverão apresentar à ANM, pelo Protocolo Digital, relação nominal atualizada contendo, no mínimo, nome completo, CPF e data de filiação.
Titulares de direitos minerários que mantenham contratos de parceria deverão encaminhar, no mesmo prazo, a relação atualizada dos garimpeiros parceiros, acompanhada de cópia dos respectivos instrumentos contratuais.
É uma obrigação de calendário, e obrigações de calendário são as que mais derrubam títulos por esquecimento. Vale inseri-la desde já no controle interno, ao lado do RAL e da TAH.
O que fazer agora
Para titulares e cooperativas, a lista mínima é curta: - revisar a situação das PLGs vigentes e dos requerimentos pendentes diante dos limites;
- verificar se o RAL do ano-base anterior comporta a comprovação exigida na renovação;
- estruturar a rotina anual de atualização de cooperados e contratos de parceria;
- revisar pedidos de mudança de regime, cessão e transferência já protocolados à luz das novas regras.
Escrevi um panorama mais amplo do regime de lavra garimpeira, com os requisitos de requerimento, os limites depois da 208/2025 e a incidência da CFEM, em o que é a Permissão de Lavra Garimpeira. Para quem está avaliando qual regime serve ao projeto, também comparei a PLG com o registro de licença da Lei 6.567/1978.
Caio Mário Trivellato Seabra Filho é advogado de formação, mestre em Direito com especialização em Direito Ambiental e professor de Direito Minerário. Diretor da Agência Nacional de Mineração – ANM. Escreve sobre regulação do setor mineral brasileiro em caioseabra.com.br. As opiniões aqui expressas são pessoais e não vinculam a Agência Nacional de Mineração.
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