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Consulta Pública ANM nº 01/2026: o que a proposta de revisão da Resolução 223/2025 muda no cálculo das multas

Instituto Equipe

A minuta substitui a metodologia atual por uma fórmula de quatro fatores, cria os conceitos de núcleo fático, infração continuada e infração transversal, e prevê retroatividade da norma mais favorável. Contribuições até 24 de setembro.

A Agência Nacional de Mineração publicou no Diário Oficial da União, em 7 de agosto de 2026, o Aviso de Consulta Pública ANM nº 1/2026, abrindo prazo para contribuições à proposta de alteração da Resolução ANM nº 223/2025, norma que disciplina os procedimentos de apuração de infrações, as sanções aplicáveis e os valores das multas no setor mineral.

As contribuições podem ser enviadas de 10 de agosto a 24 de setembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo. A revisão decorre dos trabalhos do GT-Autuações, instituído pela Portaria ANM nº 1.986/2026.

Vale a leitura atenta, porque a proposta não é um ajuste de redação. É uma substituição de metodologia.

O diagnóstico que a Agência apresenta

Segundo os documentos técnicos que instruem a consulta, a proposta parte de três distorções identificadas no modelo vigente:

  1. fragmentação metodológica, decorrente da coexistência de diferentes métodos de cálculo de multas na mesma norma;
  2. inadequação do Valor da Produção Mineral (VPM) como elemento principal de definição das penalidades, por não refletir adequadamente nem a capacidade econômica do infrator nem a gravidade da conduta;
  3. assimetria produzida pelo efeito cumulativo das autuações em empresas detentoras de grande número de títulos, com risco de tratamento desigual entre operadores de portes distintos.

O terceiro ponto é o que mais aparece na prática de quem administra portfólio: uma obrigação descumprida que alcança o titular, e não o título, gera hoje um auto por processo minerário. Quem tem cem títulos recebe cem autos pela mesma conduta.

Três conceitos novos de racionalização

Para enfrentar isso, a minuta introduz três figuras:

Núcleo fático. Busca evitar a multiplicação de autuações decorrentes do mesmo conjunto de atos ou omissões. Quando diferentes infrações decorrerem do mesmo fato gerador, prevê-se a lavratura de auto único, com aplicação apenas da tipificação mais grave.

Infração continuada. Destina-se a condutas homogêneas e reiteradas do mesmo infrator, quanto à mesma obrigação regulatória e ao mesmo empreendimento, estrutura operacional, poligonal ou processo minerário. A ANM poderá consolidar as ocorrências em auto único, preservando a individualização e multiplicando o valor final da multa pelo número de ocorrências identificadas pela fiscalização.

Infração transversal. Refere-se às obrigações que recaem sobre o titular do direito minerário, independentemente de título específico. Para essas, a minuta prevê a aplicação do Fator de Portfólio, calculado com base na quantidade de títulos impactados.

A nova fórmula de dosimetria

A metodologia atual é substituída por:

VM = BRg × FVPM × FP × FMA

Onde:

  • BRg (Base de Referência) é o valor-base definido pela gravidade da infração. São cinco níveis, de R$ 7.867,00 (Gravidade 1) a R$ 39.827,00 (Gravidade 5). Substitui o uso direto do VPM como base de cálculo por parâmetro previamente definido.
  • FVPM (Fator de Valor de Produção Mineral) modula a multa pelo porte econômico do infrator. O VPM deixa de ser base de cálculo e passa a fator de ajuste por faixas, variando de 0,3 (VPM de até R$ 200 mil) a 10,0 (VPM superior a R$ 10 bilhões).
  • FP (Fator de Portfólio) é o multiplicador das infrações transversais, progressivo conforme o tamanho do portfólio, de 1,00 a 3,00.
  • FMA (Fator de Modulação Adicional) incorpora agravantes e atenuantes do caso concreto, composto pelos elementos dos arts. 59 e 60 da Resolução ANM nº 223/2025.

Dois pontos que merecem contribuição técnica do setor

O fim do critério territorial na fase de pesquisa. A ANM conclui que a metodologia baseada na extensão das áreas tituladas não é critério adequado de definição das multas. O critério territorial teria surgido para suprir a inexistência de produção mineral em parcela relevante dos projetos de pesquisa, mas acabou substituindo uma distorção por outra: a extensão da área não guarda correlação necessária com a capacidade econômica do infrator. A proposta é revogar essa metodologia e substituí-la integralmente pelo novo modelo.

O tratamento do passivo já existente. Os documentos técnicos afirmam que a aplicação retroativa da norma mais favorável é não apenas medida de justiça, mas condição de sustentabilidade jurídica da transição. Em linha com isso, a minuta prevê a aplicação das novas regras aos processos administrativos ainda não definitivamente julgados, a possibilidade de revisão de multas em determinadas hipóteses e a vedação expressa à retroatividade mais gravosa.

Quem tem processo sancionador em curso deveria ler essa parte com lápis na mão.

A questão da TAH

Há ainda um ponto de fronteira normativa. A ANM reconhece potencial conflito entre o regime sancionador geral da 223/2025 e a disciplina específica da Resolução ANM nº 120/2022 para hipóteses de inadimplemento da Taxa Anual por Hectare. Com fundamento no princípio da especialidade, conclui que deve prevalecer o regime específico da 120/2022, afastando a metodologia geral de dosimetria nesses casos e preservando os mecanismos próprios de gestão e fiscalização associados à TAH.

Como participar

As contribuições vão até 24 de setembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo. A ANM disponibilizou não apenas os documentos técnicos que fundamentam a proposta, mas a própria minuta de resolução.

Consultas públicas com participação baixa produzem normas que o setor depois discute no Judiciário por anos. Vale o esforço de contribuir agora.

Preparei um guia técnico com o detalhamento da proposta e as referências normativas completas em Consulta Pública ANM nº 1/2026: a revisão das multas da Resolução 223/2025.

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Autor

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Caio Mário Trivellato Seabra Filho

Advogado de formação, tendo atuado na mineração por anos antes de ingressar na ANM. Já na ANM, foi Assessor de Conflitos, Superintendente Nacional de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas e, atualmente, Diretor da Agência Nacional de Mineração — possui experiência dos dois lados: de quem faz o requerimento para a ANM e de quem o decide.

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