A minuta substitui a metodologia atual por uma fórmula de quatro fatores, cria os conceitos de núcleo fático, infração continuada e infração transversal, e prevê retroatividade da norma mais favorável. Contribuições até 24 de setembro.
A Agência Nacional de Mineração publicou no Diário Oficial da União, em 7 de agosto de 2026, o Aviso de Consulta Pública ANM nº 1/2026, abrindo prazo para contribuições à proposta de alteração da Resolução ANM nº 223/2025, norma que disciplina os procedimentos de apuração de infrações, as sanções aplicáveis e os valores das multas no setor mineral.
As contribuições podem ser enviadas de 10 de agosto a 24 de setembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo. A revisão decorre dos trabalhos do GT-Autuações, instituído pela Portaria ANM nº 1.986/2026.
Vale a leitura atenta, porque a proposta não é um ajuste de redação. É uma substituição de metodologia.
O diagnóstico que a Agência apresenta
Segundo os documentos técnicos que instruem a consulta, a proposta parte de três distorções identificadas no modelo vigente:
- fragmentação metodológica, decorrente da coexistência de diferentes métodos de cálculo de multas na mesma norma;
- inadequação do Valor da Produção Mineral (VPM) como elemento principal de definição das penalidades, por não refletir adequadamente nem a capacidade econômica do infrator nem a gravidade da conduta;
- assimetria produzida pelo efeito cumulativo das autuações em empresas detentoras de grande número de títulos, com risco de tratamento desigual entre operadores de portes distintos.
O terceiro ponto é o que mais aparece na prática de quem administra portfólio: uma obrigação descumprida que alcança o titular, e não o título, gera hoje um auto por processo minerário. Quem tem cem títulos recebe cem autos pela mesma conduta.
Três conceitos novos de racionalização
Para enfrentar isso, a minuta introduz três figuras:
Núcleo fático. Busca evitar a multiplicação de autuações decorrentes do mesmo conjunto de atos ou omissões. Quando diferentes infrações decorrerem do mesmo fato gerador, prevê-se a lavratura de auto único, com aplicação apenas da tipificação mais grave.
Infração continuada. Destina-se a condutas homogêneas e reiteradas do mesmo infrator, quanto à mesma obrigação regulatória e ao mesmo empreendimento, estrutura operacional, poligonal ou processo minerário. A ANM poderá consolidar as ocorrências em auto único, preservando a individualização e multiplicando o valor final da multa pelo número de ocorrências identificadas pela fiscalização.
Infração transversal. Refere-se às obrigações que recaem sobre o titular do direito minerário, independentemente de título específico. Para essas, a minuta prevê a aplicação do Fator de Portfólio, calculado com base na quantidade de títulos impactados.
A nova fórmula de dosimetria
A metodologia atual é substituída por:
VM = BRg × FVPM × FP × FMA
Onde:
- BRg (Base de Referência) é o valor-base definido pela gravidade da infração. São cinco níveis, de R$ 7.867,00 (Gravidade 1) a R$ 39.827,00 (Gravidade 5). Substitui o uso direto do VPM como base de cálculo por parâmetro previamente definido.
- FVPM (Fator de Valor de Produção Mineral) modula a multa pelo porte econômico do infrator. O VPM deixa de ser base de cálculo e passa a fator de ajuste por faixas, variando de 0,3 (VPM de até R$ 200 mil) a 10,0 (VPM superior a R$ 10 bilhões).
- FP (Fator de Portfólio) é o multiplicador das infrações transversais, progressivo conforme o tamanho do portfólio, de 1,00 a 3,00.
- FMA (Fator de Modulação Adicional) incorpora agravantes e atenuantes do caso concreto, composto pelos elementos dos arts. 59 e 60 da Resolução ANM nº 223/2025.
Dois pontos que merecem contribuição técnica do setor
O fim do critério territorial na fase de pesquisa. A ANM conclui que a metodologia baseada na extensão das áreas tituladas não é critério adequado de definição das multas. O critério territorial teria surgido para suprir a inexistência de produção mineral em parcela relevante dos projetos de pesquisa, mas acabou substituindo uma distorção por outra: a extensão da área não guarda correlação necessária com a capacidade econômica do infrator. A proposta é revogar essa metodologia e substituí-la integralmente pelo novo modelo.
O tratamento do passivo já existente. Os documentos técnicos afirmam que a aplicação retroativa da norma mais favorável é não apenas medida de justiça, mas condição de sustentabilidade jurídica da transição. Em linha com isso, a minuta prevê a aplicação das novas regras aos processos administrativos ainda não definitivamente julgados, a possibilidade de revisão de multas em determinadas hipóteses e a vedação expressa à retroatividade mais gravosa.
Quem tem processo sancionador em curso deveria ler essa parte com lápis na mão.
A questão da TAH
Há ainda um ponto de fronteira normativa. A ANM reconhece potencial conflito entre o regime sancionador geral da 223/2025 e a disciplina específica da Resolução ANM nº 120/2022 para hipóteses de inadimplemento da Taxa Anual por Hectare. Com fundamento no princípio da especialidade, conclui que deve prevalecer o regime específico da 120/2022, afastando a metodologia geral de dosimetria nesses casos e preservando os mecanismos próprios de gestão e fiscalização associados à TAH.
Como participar
As contribuições vão até 24 de setembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo. A ANM disponibilizou não apenas os documentos técnicos que fundamentam a proposta, mas a própria minuta de resolução.
Consultas públicas com participação baixa produzem normas que o setor depois discute no Judiciário por anos. Vale o esforço de contribuir agora.
Preparei um guia técnico com o detalhamento da proposta e as referências normativas completas em Consulta Pública ANM nº 1/2026: a revisão das multas da Resolução 223/2025.