Mineração em Terras Indígenas

por Alexandre Sion em 17/Mar/2019
Mineração em Terras Indígenas

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“CRFB/88”) estabeleceu, por meio do artigo 176, §1º, a possibilidade de mineração em terras indígenas[1], sujeitando-a, entretanto, a condições especificas estabelecidas por Lei para que possa ocorrer formalmente.

As terras indígenas são áreas tradicionalmente ocupadas e permanentemente habitadas pelos índios, de propriedade da União, sendo protegidas pela Constituição (art. 231, §1º). Nesse sentido, cabe aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nessas áreas (art.231, §2°)[2].

Em relação especificamente à mineração em terras indígenas, o §3° do artigo 231 da CRFB/88 determina que “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.

Dessa forma, a exploração e o aproveitamento econômico de recursos minerais nessas áreas estão condicionados à (i) lei prévia que estabeleça as condições específicas para as atividades minerárias nessas áreas, (ii) autorização do Congresso Nacional e (iii) oitiva das comunidades indígenas afetadas.

Passados quase trinta anos da promulgação da CRFB/88, entretanto, a questão ainda não foi regulamentada pelo Congresso Nacional, inexistindo lei que regulamente e estabeleça condições específicas para a exercício de atividades minerárias em terras indígenas.

Ainda que seja uma questão que mereça uma visão crítica, é importante ressaltar que, na prática, a ausência de regulamentação para a mineração em terras indígenas acaba por propiciar a proliferação da mineração informal nessas áreas, por vezes com grandes custos social e ambiental.

Nesse sentido, vale destaque o Projeto de Lei n°. 1610/1996, de autoria do Senador Romero Jucá, que busca regulamentar a exploração mineral em terras indígenas. O Projeto encontrando-se atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Foram apensados ao PL, ainda, os Projetos de Lei n°. 7099/2006, 7301/2006, 5265/2009, 3509/2015 e 5335/2016, sem qualquer avanço nesse sentido.

Atualmente, portanto, ainda não há respaldo legal para a exploração e a explotação mineral em terras indígenas.

[1] Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

[2] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.


Alexandre Sion

Sócio-fundador da Sion Advogados. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca na Espanha. Doutorado em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal (créditos concluídos). Mestre em Direito Internacional Comercial (LL.M) pela Universidade da Califórnia, Estados Unidos. Especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (FGV). Advogado com formação em Direito e Administração de Empresas. Profissional com sólida experiência no apoio à implantação e operação de grandes empreendimentos de capital intensivo e infraestrutura no Brasil, assessorando empresas nacionais e internacionais em diversas áreas do direito. Alexandre Sion e Sion Advogados figuram entre os escritórios e os advogados mais admirados do Brasil segundo, entre outras, as publicações Chambers Global; Chambers Latin America; Análise Advocacia 500; The Legal 500; Who’s Who Legal; IFLR1000; Leaders League e Best Lawyers. Ambiental (1º lugar Brasil), Construção e Engenharia, Siderurgia e Mineração (1º lugar Brasil), Energia Elétrica (2º lugar Brasil); Contratos Comerciais e no segmento de Transporte e Logística (3º Lugar Brasil). Escritório e Advogado mais Admirados de MG, independentemente da área.

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