Os impactos do decreto estadual Nº 47.749/2019 no estado de Minas Gerais

por Luciano Ricardo da Silveira em 08/Jul/2020
Os impactos do decreto estadual Nº 47.749/2019 no estado de Minas Gerais

Foto: Evandro Rodney

O artigo em tela pretende, de forma prática e direta, trazer alguns dos principais tópicos do Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que regula o processo de autorização para intervenções ambientais no âmbito do Estado de Minas Gerais, alterando conceitos e modais até então previstos e praticados, e cuja concepção pretendeu pacificar algumas das principais questões relativas ao tema, embora ainda se apresente, inegavelmente, eivado de contradições legais que deverão necessariamente ser objeto de regulamentações posteriores.

A seguir, alguns dos aspectos centrais da norma, levantados e discutidos face à sua relevância e divididos por temas, dispositivos e comentários pertinentes: 

* SUPRESSÃO DE ÁRVORES ISOLADAS NATIVAS: Art 3º, § 3º - Possibilidade de autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponível no sítio eletrônico do IEF, observadas as condições previstas, quais sejam:

“I - não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;

II - estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;

III - não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.”

* COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA AUTORIZAR INTERVENÇÃO AMBIENTAL: Art. 4º, § 2º - Possibilidade de delegação aos municípios, mediante convênio, da competência para a concessão de autorizações para intervenção ambiental, cuja prerrogativa seja estadual prevista em legislação especial, observados os requisitos da Lei Federal nº 140/2011. Hipóteses:

“I - em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;

II - quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;

III - no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.”

* PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃOAMBIENTAL: Art 7º - Dilação dos prazos de validade de autorizações para intervenção ambiental para 03 (três) anos, renováveis uma vez. Desse modo, o prazo máximo da autorização, quando desvinculada de processo de licenciamento (até então DAIA), passa a ser potencialmente de 6 anos.

Art 8º, § 1º - Possibilidade de renovações sucessivas de autorização para intervenção ambiental emitidas em fase de Licença de Instalação, quando a supressão avançar sobre a fase de operação, ficando a autorização vinculada ao prazo da Licença de Operação e de todas as suas sucessivas renovações. No caso de autorizações concedidas à parte do processo de licenciamento, o entendimento mais razoável, embora não expresso pela norma, é o de que estas também fazem jus às renovações sucessivas, desde que tenham sido citadas no Parecer da LI e tenham relação com o avanço das atividades até a fase de operação propriamente dita.      

* PRAZO DA AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO EM APP: Art. 9º, § 1º - O término da Autorização para intervenções em APP não impede a continuidade da atividade desenvolvida nela, não necessitando ser renovada, desde que o processo de Licenciamento Ambiental correspondente faça menção à atividade ou à necessidade de permanência na APP em objeto. 

* AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL CORRETIVA: Art. 12 – Possibilidade de concessão de autorização para intervenção ambiental corretiva para afastamento de suspensão de obra ou atividade que tenha relação com ela, desde que preenchidos os requisitos:

“I - possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na área suprimida, por meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, e do respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;

II - inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida;

III - não se tratar de infrator reincidente de forma específica, conforme previsão do art. 82 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018;

IV - recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais previstas na legislação ambiental vigente.”

* AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: Art. 23, § 2º - Possibilidade de concessão de autorização para intervenção ambiental em Unidade de Conservação de Proteção Integral, sendo admitido o uso indireto dos seus recursos naturais, ressalvados os casos previstos na legislação vigente, ou USO DIRETO mediante imposição de medidas compensatórias e mitigadoras.

* SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO: Art. 26 – Possibilidade de supressão de espécies ameaçadas de extinção nos casos seguintes:

“I - risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e da fauna, bem como da integridade física de pessoas;

II - obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

III - quando a supressão for comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento.”

Aqui, a justificativa de supressão em razão da localização da atividade minerária representada pela Mina (Princípio da Rigidez Locacional) é plenamente viável, bem como a supressão voltada a empreendimentos para empilhamento de rejeitos e estéril, desde que comprovadamente imprescindíveis à viabilização do empreendimento como um todo. 

* DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL: Art. 37 – É possibilitada e dispensa da necessidade de autorização para intervenções ambientais nas hipóteses seguintes:

“I - aceiros para prevenção de incêndios florestais;

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III - limpeza de área ou roçada;

IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d'água perene ou intermitente;

V - aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais, para utilização no próprio imóvel,

VI - a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

VII - a instalação de obras públicas que não impliquem em rendimento lenhoso;

VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros, inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie;

IX - execução de práticas de conservação do solo e recuperação de APPs;

X - a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;

XI – manejo sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel;

XII - a colheita de floresta plantada em APP consolidada.”

* EMPREENDEDOR COMO INTERVENIENTE EM DESAPROPRIAÇÕES DO ESTADO: Art. 44 – Possibilidade do empreendedor atuar como interveniente-pagador em ações de desapropriação movidas pelo Estado para fins de cumprimento de compensações por destinação do Poder Público no interior de UC´s.

* COMPENSAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA: Art. 45 – A continuidade da interpretação quanto ás restrições do Bioma Mata Atlântica para áreas fora do Bioma, seguindo o disposto pelo Decreto Federal nº 6.660/2008 e Lei Federal nº 11.428/2006. A compensação de Mata Atlântica permanece sendo exigida em dobro, em contrariedade ao disposto pelo próprio art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006.

Art. 49, II – Possibilidade de cumprimento da compensação de Mata Atlântica por meio de doações de área no interior de Unidades de Conservação, sem a necessidade de comprovação das mesmas características ecológicas.

Art. 49, II, § 3º - Possibilidade de cumprimento de compensação de Mata Atlântica por meio de propostas conjuntas de mais de um empreendedor.

Art. 52 – Possibilidade de cumprimento da compensação de Mata Atlântica por meio de doação de área no interior de Unidades de Conservação, computando-se as APP´s e Reservas Legais na área destinada à compensação. Aqui há, entretanto, conflito com o art. 12 da IN IBAMA nº 09/2019, que deverá ser objeto de composição entre SEMAD/IEF e IBAMA oportunamente ou objeto de regulamentação suplementar.    

Art. 53. No caso em que não seja possível efetuar a recuperação necessária à compensação de Mata Atlântica, há como se promover a doação, em Unidades de Conservação de domínio público de áreas inseridas no limite geográfico do Bioma de Mata Atlântica, e cuja extensão seja suficiente para integrar o somatório das áreas devidas para compensação.

* COMPENSAÇÃO MINERÁRIA: Art. 62 - Possibilidade de cumprimento de compensações minerárias por meio de doação de áreas em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, no caso em que o empreendimento minerário dependa da supressão de vegetação nativa para implantação ou avanço de atividade.

Art. 66 – Possibilidade de cumprimento de compensação minerária por meio de propostas conjuntas de mais de um empreendedor.

Art. 68 – Possibilidade de cumprimento da compensação minerária por meio de doação de área no interior de UC´s, computando-se as áreas de APP´s e também de Reserva Legal, desde que relacionadas ao imóvel original ou ao seu desmembramento.    

Art. 69 – Possibilidade de doação de área em Unidade de Conservação maior do que a áreas a serem compensadas, ficando o excedente como crédito para futuras compensações ou comercialização.

* CONFLITO COM A RESOLUÇÃOCONJUNTA IEF/SEMAD nº 1.905/2013 E LEGISLAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA: Inegável que o texto do novo Decreto Estadual nº 47.749/2019 apresenta contradição e superposição de obrigações com a norma supracitada (Resolução Conjunta IEF-SEMAD nº 1.905/2013), que até então regula os procedimentos de autorização para intervenções ambientais no Estado de Minas Gerais. Além disso, cumpre ressaltar as próprias incongruências do Decreto com a própria legislação Federal protetiva do bioma de Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006, Decreto 6.660/2008, Resolução CONAMA nº 392/2007), como comentado neste estudo.

Neste sentido, é certo e esperado que o texto do novo Decreto mineiro seja necessariamente objeto de posteriores regulamentações através da publicação de Portarias/Resoluções ou mesmo via Instruções de Serviço (Instruções do SISEMA por exemplo), a fim de elucidar os pontos de conflito e mesmo promover a revogação expressa da Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 1.905/2013, dando maior segurança jurídica tanto para os procedimentos cujas análises e estudos se embasaram nesta, alguns em vias de formalização ou objeto de protocolo recente junto aos órgãos competentes, e principalmente perante as solicitações para intervenções futuras. É o que se espera! 

Luciano Ricardo da Silveira

Advogado e consultor, atuante há vários anos nas áreas de Meio Ambiente e Mineração. Especialista em Direito Processual Civil, MBA em Direito, Gestão e Regulação Ambiental, Auditor Líder ISO 14.001, com histórico de atendimento a empresas como Anglo American, Vale, Petrobras, Arcelor Mittal, Yamana Gold, Samarco, dentre outras. Atualmente trabalha na CSN Mineração. 

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