Novas regras para o licenciamento ambiental em Minas Gerais

por Gustavo Cruz em 23/Feb/2016
Novas regras para o licenciamento ambiental em Minas Gerais

Foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel, em 22/01/2016 e passando a vigorar a partir da data, a Lei 21.972/2016 que altera significativamente a rotina do licenciamento ambiental em Minas Gerais.

Alguns pontos merecedores de destaque são: 

O Licenciamento

A lei prevê a figura do licenciamento simplificado e da análise das três fases – licenças prévia, de instalação e de operação – de forma concomitante, avaliando, ao mesmo tempo, a viabilidade ambiental do empreendimento, autorizando sua instalação e operação, denominado Licenciamento Concomitante.

O Licenciamento Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

As Câmaras Técnicas

Quanto ao porte definiu-se que empreendimentos classe 3 e 4 terão suas licenças concedidas pelas SUPRAMs. Já os empreendimentos classe 5 e 6 terão suas licenças julgadas pelas Câmaras Técnicas do COPAM, recriadas neste novo cenário do licenciamento ambiental em Minas Gerais.

A Municipalização

A lei que prevê que “o Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto” - Decreto 46.937 de 21/01/2016.

O decreto estabelece que, para assumir esta responsabilidade, o município deverá possuir política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica; um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público formalmente instituído, e um órgão técnico-administrativo com profissionais qualificados para executar a análise dos processos de licenciamento e a fiscalização ambiental.

As Barragens

Um grande avanço da Lei refere-se a inserção de mecanismos para garantir a proteção das comunidades que vivem no entorno de grandes empreendimentos, explicitando que “o Poder Executivo fomentará, por todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração”.

A lei dita que, no licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

Autor: Nívio Lasmar

Gustavo Cruz

Gustavo é fundador, CEO e Planner do Instituto Minere, Lea Hub e Mining Marketing. É mercadólogo, MBA em Comunicação e Marketing pelo BI International. Está no mercado desenvolvendo produtos, negócios, comunicação e comércio em ambientes digitais desde 2012, atuando principalmente nos setores de mineração, envolvendo educação, empreendedorismo e marketing. É desenvolvedor de negócios, planejamento estratégico e transformação digital.


  

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