Devido à rigidez locacional inerente à atividade minerária, o minerador é obrigado a lavrar onde quer que a jazida esteja localizada. Como muitas das jazidas minerais brasileiras estão localizadas em áreas de sensível interesse ecológico, que não raras vezes se constituem em Unidades de Conservação - UCs ou em suas respectivas Zonas de Amortecimento - ZAs, é importante saber em quais UCs será permitida a mineração. Para tanto, importante uma visão mais aprofundada das UCs no Brasil.
As Unidades de Conservação são espaços territoriais de relevantes características naturais que se sujeitam a normas e regras especiais, conforme estabelecido na Lei 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC. São legalmente instituídas pelo Poder Público, em âmbito federal, estadual e municipal, após a realização de estudos técnicos e consulta à população, quando necessário, possuindo diversas funções e objetivos, a depender de sua natureza. Via de regra, as UCs têm como função assegurar a conservação da natureza e das características naturais presentes nestas áreas, disciplinando o uso dos recursos naturais existentes nestes espaços.
De acordo com o art. 7º da Lei do SNUC, as UCs se dividem em dois grupos, quais sejam:
As UCs de Proteção Integral são aquelas em que a proteção integral da natureza é o principal objetivo. Por isso, nestas áreas, as regras e normas são mais restritivas. Nesse grupo é permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou danos aos recursos naturais, com exceção dos casos expressamente previstos em lei (art. 7, §1º, Lei do SNUC). Exemplos de atividades de uso indireto dos recursos naturais são: recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, entre outras.
Já as UCs de Uso Sustentável são aquelas que visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (art. 7, §2º, Lei do SNUC). Nesse grupo, atividades que envolvem o uso dos recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de acordo com os objetivos da UC e de forma sustentável, de uma forma que a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos esteja assegurada.
Dessa forma, conclui-se que a atividade minerária poderá ser permitida, a priori, naquelas Unidades de Conservação de Uso Sustentável que não a vedem expressamente, desde que observados os objetivos e o plano de manejo dessas UCs. Destaca-se que a Lei do SNUC vedou expressamente a exploração de recursos minerais nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RESEXs (art. 18, §6º). Não obstante, como o art. 21, §2º, da Lei do SNUC estabelece que somente será permitida nas Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPNs a pesquisa cientifica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, é possível se concluir como vedada a realização de atividades minerárias nessas áreas, entendimento que também é encampado pela PROGE/DNPM, por intermédio do Parecer nº 525/2010/FM/PROGE/DNPM.
Nos casos específicos das Florestas Nacionais – FLONAs, a possibilidade ou não de exploração de atividades minerárias tem sido objeto de forte controvérsia, principalmente entre as Procuradorias Jurídicas Especializadas do Departamento de Produção Mineral – DNPM e do Insitituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Em que pesem as divergências de opinião sobre a matéria, importante destacar que o Departamento de Consultoria da Procuradoria Geral Federal da AGU – DEPSCONSU/PGF/AGU, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o Parecer nº 21/2014/DEPSCONSU/PGF/AGU, firmando o entendimento de que somente poderão ser autorizadas atividades minerárias naquelas FLONAS que tenham sido criadas anteriormente à Lei do SNUC e que contenham em seu ato de criação autorização expressa para exploração de recursos minerais.
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Alexandre Sion
Sócio-fundador da Sion Advogados. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca na Espanha. Doutorado em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal (créditos concluídos). Mestre em Direito Internacional Comercial (LL.M) pela Universidade da Califórnia, Estados Unidos. Especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (FGV). Advogado com formação em Direito e Administração de Empresas. Profissional com sólida experiência no apoio à implantação e operação de grandes empreendimentos de capital intensivo e infraestrutura no Brasil, assessorando empresas nacionais e internacionais em diversas áreas do direito. Alexandre Sion e Sion Advogados figuram entre os escritórios e os advogados mais admirados do Brasil segundo, entre outras, as publicações Chambers Global; Chambers Latin America; Análise Advocacia 500; The Legal 500; Who’s Who Legal; IFLR1000; Leaders League e Best Lawyers. Ambiental (1º lugar Brasil), Construção e Engenharia, Siderurgia e Mineração (1º lugar Brasil), Energia Elétrica (2º lugar Brasil); Contratos Comerciais e no segmento de Transporte e Logística (3º Lugar Brasil). Escritório e Advogado mais Admirados de MG, independentemente da área.
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